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Aposentadoria do PCD

Aposentadoria do PCD

A aposentadoria para a Pessoa com Deficiência (PCD) continua sendo um dos benefícios mais vantajosos e protetivos do Instituto Nacional do Seguro Social, garantindo dignidade aos trabalhadores. É fundamental esclarecer que a última Reforma da Previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, não retirou direitos nem piorou as regras para quem tem alguma deficiência. Os benefícios previstos na Lei Complementar nº 142/2013 foram integralmente preservados pelo texto da reforma, que garantiu a manutenção dos critérios antigos de cálculo, conforme atesta a literalidade do texto constitucional: "Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência [...] será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios." (BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm).

Com essa proteção legal, o trabalhador com deficiência tem o direito de se aposentar mais cedo do que as regras gerais exigem. Na modalidade por tempo de contribuição, não há sequer a exigência de uma idade mínima, e o tempo total necessário varia de acordo com o grau da deficiência, sendo menor para quadros graves e proporcionalmente ajustado para deficiências moderadas ou leves. Caso o segurado opte pela aposentadoria por idade, basta comprovar quinze anos de contribuição, sendo a idade mínima reduzida para sessenta anos para os homens e cinquenta e cinco anos para as mulheres. Essa redução de tempo facilita consideravelmente o acesso ao descanso após anos de trabalho enfrentando barreiras estruturais.

Além de permitir uma aposentadoria antecipada, o benefício da pessoa com deficiência resulta em uma vantagem financeira expressiva no valor do salário a ser recebido. Enquanto a regra geral atual calcula a aposentadoria com base em todos os salários do trabalhador, a aposentadoria do PCD permite o descarte dos salários mais baixos. O cálculo utiliza apenas a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição desde julho de 1994, descartando os vinte por cento menores. Essa exclusão dos meses em que o trabalhador ganhou menos eleva consideravelmente a média final, garantindo um pagamento mensal muito mais justo e próximo do seu padrão de vida atual.

Muitas pessoas sequer sabem que podem se enquadrar como pessoa com deficiência para conseguir essa aposentadoria. A lei considera deficiência os impedimentos de longo prazo que, em contato com as barreiras da sociedade, dificultam a participação plena do indivíduo no mercado de trabalho. Bons exemplos são pessoas com problemas crônicos e permanentes na coluna, que limitam a mobilidade para o trabalho, ou cidadãos com diagnóstico de surdez severa. Outro caso muito comum é a visão monocular, que ocorre quando a pessoa enxerga de apenas um olho. Esse reconhecimento é tão sólido no meio jurídico que o Superior Tribunal de Justiça editou uma regra específica para garantir os direitos dessas pessoas: "SÚMULA N. 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 377, Terceira Seção. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf). Assim, problemas de saúde que geram limitações físicas ou sensoriais definitivas podem, mediante perícia, garantir o acesso a essa aposentadoria tão benéfica.