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Auxílio-acidente por doença laboral (ocupacional)

Auxílio-acidente por doença laboral (ocupacional)

A doença laboral garante o direito ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que a legislação previdenciária brasileira a equipara expressamente ao acidente de trabalho típico. Para a concessão desse benefício, não é necessário que o infortúnio ocorra de forma abrupta, bastando que a patologia adquirida ou agravada em razão do exercício profissional cause danos ao trabalhador. Conforme preceitua expressamente o artigo 20 da Lei de Benefícios da Previdência Social, a equiparação é cristalina: "Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm).

Contudo, para que o segurado faça jus a esse direito material, é imprescindível que a doença ocupacional deixe sequelas definitivas que reduzam a sua capacidade para a atividade profissional habitual, mesmo que em grau mínimo. Trata-se de uma verba de natureza exclusivamente indenizatória, que permite ao trabalhador continuar exercendo atividade remunerada enquanto recebe o benefício mensalmente. O caput do artigo 86 da mesma norma legal estabelece o requisito fundamental para o seu deferimento, determinando categoricamente que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm).

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